Para obter a isenção do pagamento do IPTU, são levados em consideração os seguintes requisitos de acordo com o art. 2º, II da Lei 1423/2008:
- Contribuinte ter mais de sessenta anos, ser aposentado/a ou pensionista;
- Pessoa portadora de deficiência física ou mental ou doença incurável, devidamente comprovado por laudo emitido por
órgão oficial de saúde.
- Ser aposentado por invalidez permanente, devidamente comprovado por órgão oficial de previdência.
- Ter renda mensal total de até dois salários mínimos.
- Ser titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área construída de até 80 m² (oitenta metros quadrados)
- NÃO estar em débito com a Fazenda Pública Municipal na data do pedido.
Após ter verificado, caso o requerente cumpra os requisitos, por favor comparecer a Secretaria de Fazenda e protocolar o pedido, acompanhado dos seguintes documentos:
cópia de RG, CPF e comprovante de residência.
Clique aqui para fazer o download do requerimento.
Lei 1545 de 13 de dezembro de 2010.
Os demais casos de isenção do IPTU (Associações, Instituições sem fins lucrativos, Igrejas e templos religiosos, dentre outros) podem ser consultados nas leis abaixo:
Lei 1423 de 15 de dezembro de 2008.
Lei 180 de 21 de dezembro de 2023 (Imunidade do IPTU para Igrejas e Templos).
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