Secretário Adjunto da Receita

O titular da Secretaria Adjunta da Receita será denominado Secretário Adjunto da Receita Municipal, ao qual compete:
I – executar e fiscalizar o programa de acompanhamento das transferências constitucionais para apuração dos índices de participação e dos repasses de receitas oriundas dos tributos estaduais e federais à Municipalidade;
II – manter atualizada a base de dados das transferências constitucionais registradas;
III – efetuar o intercâmbio com as demais unidades da SMF e com órgãos e entidades estaduais e federais, com objetivo de realizar a supervisão e acompanhamento das transferências intergovernamentais;
IV – planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução e o desenvolvimento das atividades das Superintendências, bem como as respectivas gerências, coordenações e demais setores a elas vinculadas;
V – assessorar o (a) Secretário (a) Municipal de Fazenda na proposição das políticas fiscais do Município;
VI – planejar, organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas a atendimento, cadastro, lançamento, fiscalização, administração, cobrança, autorregularização e arrecadação dos tributos e demais receitas do Município;
VII – estudar o comportamento das receitas tributárias e não tributárias, propondo ao (à) Secretário (a) Municipal de Fazenda as medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação;
VIII – orientar e instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;
IX – tomar conhecimento de denúncias de fraudes e infrações fiscais, apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Secretaria Municipal de Fazenda nos termos da política de compliance e integridade do órgão;
X – conceder parcelamento de débitos fiscais nos termos da legislação específica;
XI – conceder parcelamento de débitos fiscais e expedir as respectivas guias de pagamentos nos termos da legislação específica;
XII – coordenar e controlar ações de inteligência e programação fiscal;
XIII – aprovar o programa geral das atividades de fiscalização, bem como aprovar os critérios para a elaboração da relação de sujeitos passivos a serem fiscalizados;
XIV – articular-se, mediante instruções do SMF, com autoridades federais, estaduais, municipais na integração e aperfeiçoamento de sistema tributário municipal, mediante permutas de informação, conferências técnicas e ações fiscais conjuntas;
XV – planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária;
XVI – estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XVII – definir regiões e as respectivas datas de início e fim dos projetos de recadastramento imobiliário;
XVIII – elaborar e gerenciar programas de estímulo ao contribuinte para o pagamento dos tributos em dia e emissão de notas fiscais pelos estabelecimentos;
XIX- promover programas de educação fiscal;
XX – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo (a) Secretário (a) Municipal da Fazenda;
XXI – substituir e representar o titular da Secretaria Municipal de Fazenda em suas ausências e demais casos previstos em lei.

Contato: (22) 2668 7324 / 2668 7325

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